Requerer Transferência de Crédito Disposto no Decreto nº 47.569/2018

Conteúdo Principal

O que é?

Trata-se do requerimento para solicitar o visto eletrônico relativo à transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, previamente credenciado pela Superintendência de Fiscalização, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado, e da retransferência do crédito acumulado recebido para estabelecimentos de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado, conforme disposto no Decreto nº 47.569 de 19 de dezembro de 2018.

Etapas, custos e documentos

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Solicitar a Transferência de Crédito

Para solicitar a Transferência de Crédito,  o interessado inicialmente deverá efetuar o cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), destinado à participação de usuários externos em processos administrativos junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, seguindo os passos abaixo: 

  1. Após o cadastramento no SEI, acionar o link de acesso para usuários externos.
  2.  No menu à esquerda, clicar em "Peticionamento" e na sequência em "Processo Novo".
  3. Selecionar o Peticionamento “SEF – Requerimento para transferência de crédito disposto no Decreto nº 47.569/2018.”
  4.  Ao entrar no processo, preencher todos os formulários exigidos no SEI.
Documentos
Ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social)
Protocolo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE)
Inscrição Estadual
IE do Destinatário do Crédito
Valor

Gratuito

Canais de prestação

Quanto tempo leva?

Até 3 dias uteis

Quem pode utilizar este serviço?

  1. Estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, classificado na CNAE 2854-2/00, situado neste Estado e credenciado pela Superintendência de Fiscalização;
  2. Estabelecimento de produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, detentor de créditos acumulados do ICMS, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
  3. Estabelecimento industrial fabricante, detentor de créditos acumulados do ICMS, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;
  4. Estabelecimento armazém geral, detentor de créditos acumulados do ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

Legislação

Dúvidas frequentes

Atualizado em: